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Classe do Processo:
07358480320218070001 - (0735848-03.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1692099
Data de Julgamento:
26/04/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL HABITADO PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE E POR HERDEIRO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, ?ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar?. 2. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp n. 107.273/PR; REsp n. 234.276/RJ). 3. De igual modo, o direito real de habitação deve ser exercido de forma gratuita, não havendo se falar em pagamento de aluguel aos demais herdeiros (Acórdão 1091040, 07020298320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada), tampouco em pagamento a tal título de herdeiro que reside com a cônjuge supérstite no imóvel, em sua companhia. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. UNÂNIME.
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