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Classe do Processo:
07245369620228070000 - (0724536-96.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1686721
Data de Julgamento:
04/04/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. EMENDA Nº 51/08. LEGITIMAÇÃO ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por associação civil (CASERNA) em face da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 51/2008, que estabelece que os pagamentos de remunerações a servidores e empregados públicos do Distrito Federal sejam efetuados exclusivamente por meio do Banco de Brasília - BRB. 2. Segundo o art. 8º, §2º, V, da Lei nº 11.697/99, as entidades sindicais ou de classe podem ajuizar ação direta de constitucionalidade, desde que demonstrem a atuação no Distrito Federal e a pertinência temática. 3. Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a pertinência temática constitui requisito objetivo para qualificar a legitimação ativa para promover o controle concentrado de constitucionalidade 4. Ausente a definição da categoria representada pela entidade, em razão da heterogeneidade dos associados admitidos em seu estatuto, acarretando, ainda, a impossibilidade de identificação da pertinência temática, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da entidade autora. 5. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito.
Decisão:
Em face da ilegitimidade ativa, indeferiu-se a inicial e julgou-se extinto o processo sem exame de mérito nos termos do voto do Relator. Unânime
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