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Classe do Processo:
07036144820208070018 - (0703614-48.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1680270
Data de Julgamento:
22/03/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. TEMA REPETITIVO 250 STJ. TAXATIVIDADE ROL ART. 6º, INCISO XIV, LEI 7.713/88. COMPATIBILIDADE.   1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, representativo da controvérsia para o Tema Repetitivo 250, " O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.?  2. O mal de Alzheimer se enquadra como alienação mental, de modo que não implica em interpretação analógica ou extensiva do rol de doenças graves constante do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.   3. Acórdão mantido em reexame conforme o art. 1.040, inc. II, do CPC.    
Decisão:
MANTER O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME
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