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Classe do Processo:
07424715220228070000 - (0742471-52.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1680142
Data de Julgamento:
22/03/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO. FORO. ABUSVIDADE. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para julgamento de processamento de ação de rescisão contratual é o foro do local do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. 2. O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil permite que o Juiz decline de ofício da competência quando manifestamente abusiva a cláusula de eleição de foro. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 33 DO STJ, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
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