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Classe do Processo:
07038862520228070001 - (0703886-25.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1634331
Data de Julgamento:
26/10/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DO BRASIL. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGULARIDADE. 1. A aprovação em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação ao candidato, salvo se preterido na ordem de classificação. 2. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 837311, Tema de Repercussão Geral n. 785. 3. O direito subjetivo à nomeação surge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas ou quando ocorre a preterição por não observância na ordem de classificação. 4. A contratação de servidores temporários não ofende direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital. É indispensável a demonstração da irregularidade do ato. Precedentes. 5. Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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