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Classe do Processo:
07023334020228070001 - (0702333-40.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1633896
Data de Julgamento:
25/10/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do atraso na autorização para cobertura de cirurgia eletiva, com os materiais prescritos pelo médico. 2. Em que pese a angústia desencadeada pelo atraso do plano de saúde em autorizar a cirurgia, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física da pessoa, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 3. O caso não configura hipótese de dano moral in re ipsa, restando inviabilizado o pleito de danos morais, na ausência e comprovação efetiva da ofensa a direitos da personalidade. 4. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Recusa injustificada de cobertura médica - mero inadimplemento contratual
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do atraso na autorização para cobertura de cirurgia eletiva, com os materiais prescritos pelo médico. 2. Em que pese a angústia desencadeada pelo atraso do plano de saúde em autorizar a cirurgia, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física da pessoa, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 3. O caso não configura hipótese de dano moral in re ipsa, restando inviabilizado o pleito de danos morais, na ausência e comprovação efetiva da ofensa a direitos da personalidade. 4. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1633896, 07023334020228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do atraso na autorização para cobertura de cirurgia eletiva, com os materiais prescritos pelo médico. 2. Em que pese a angústia desencadeada pelo atraso do plano de saúde em autorizar a cirurgia, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física da pessoa, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 3. O caso não configura hipótese de dano moral in re ipsa, restando inviabilizado o pleito de danos morais, na ausência e comprovação efetiva da ofensa a direitos da personalidade. 4. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 5. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1633896
, 07023334020228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do atraso na autorização para cobertura de cirurgia eletiva, com os materiais prescritos pelo médico. 2. Em que pese a angústia desencadeada pelo atraso do plano de saúde em autorizar a cirurgia, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física da pessoa, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 3. O caso não configura hipótese de dano moral in re ipsa, restando inviabilizado o pleito de danos morais, na ausência e comprovação efetiva da ofensa a direitos da personalidade. 4. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1633896, 07023334020228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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