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Classe do Processo:
07075093420218070001 - (0707509-34.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1628007
Data de Julgamento:
19/10/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO EM ESCRITÓRIO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. EMPRESA DE GESTÃO CONDOMÍNIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUANTO À UNIDADES AUTÔNOMAS. INOCORRÊNCIA DE FALHAS. 1.Inexiste relação de consumo entre empresa contratada pelo condomínio empresarial para prestar atividades de gestão referentes à área comum e os condôminos individualmente considerados. 2.Verificado que o terceiro não foi contratado pelo condomínio com a função de segurança condominial, além de atestada a inocorrência de falhas quanto à admissão de visitantes na portaria, não há que se falar em eventual responsabilização daquele por furto ocorrido no interior de unidade autônoma, especialmente quando inexistente qualquer previsão contratual nesse sentido. 3.Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo.  
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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