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Classe do Processo:
07147659120228070001 - (0714765-91.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1627897
Data de Julgamento:
13/10/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FILMAGENS E TESTEMUNHOS POLICIAIS. DROGA E DINHEIRO APREENDIDOS, BEM COMO ABORDAGEM A USUÁRIO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 40, III, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA OBJETIVA. LOCAL DOS FATOS. PROXIMIDADE A ESCOLA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DEMONSTRADA PELAS IMAGENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. O depoimento do agente policial, na condição de testemunha, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 3. Demonstrada a traficância nas proximidades de escola, impõe-se o aumento de pena previsto no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, de forma objetiva, máxime quando demonstrada a intensa movimentação de usuários em busca do réu por meio de filmagens. 4. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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