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Classe do Processo:
07060301620208070009 - (0706030-16.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1623601
Data de Julgamento:
21/09/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  1. O mero inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor do cotidiano, envolvendo controvérsia de qualquer relação negocial, fato comum e previsível na vida social, a que todos, indistintamente, estão sujeitos, embora não desejável nos negócios contratados (STJ. AgInt no REsp 1476632/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). 2. Na hipótese, nota-se que a ré/apelada não negou garantia, nem se recusou a resolver o problema, conforme notas fiscais de produtos e serviços, o que indica que, desde a reclamação da autora/apelante, aquela empreendeu esforços para consertar o veículo, não tendo, contudo, logrado êxito, o que reforça a conclusão de que o fato configurou mero inadimplemento contratual, cuja indenização por danos materiais foi devidamente acolhida. 3. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFEITO EM VEÍCULO.
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Inteiro Teor:
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