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Classe do Processo:
07027272420218070020 - (0702727-24.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1621551
Data de Julgamento:
22/09/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR. EXCESSO VERIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, de devolução, em dobro, do valor cobrado por dívida já paga, é imprescindível a demonstração de má-fé. 2. Na espécie, verificou-se que, não obstante a cobrança de juros abusivos pelo credor, inexistem elementos para configuração de litigância de má-fé (CPC, art. 80), na medida em que a parte embargada apenas buscou em juízo a defesa de seus interesses, o que caracteriza legítimo exercício do direito de ação. 3. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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