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Classe do Processo:
07000101120228070018 - (0700010-11.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1621538
Data de Julgamento:
22/09/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). EDITAL DE CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Escapa à razoabilidade e à isonomia a imposição editalícia de entrega de documentos em curto espaço de tempo a serem providenciados e protocolados pelos candidatos como exigência de continuidade às fases seguintes do certame. 2. O exame do caderno processual indica, a toda prova, que o prazo estabelecido no edital de convocação (Edital n.º 21/DGP-PMDF, de 24 de janeiro de 2018) fora bastante exíguo (menos de 24 horas para apresentação da documentação) e diferente dos definidos em outras ocasiões para as convocações anteriores ao mesmo cargo. 3. O atuar administrativo deve ser pautado em critérios aceitáveis sob a perspectiva da racionalidade, cuja ponderação ampara-se a partir de um critério mediano de equilíbrio de expectativas, sensatez, prudência e proporcionalidade esperados na concretização dos atos administrativos, com o que se encontra desarrazoado o comando editalício que impõe um prazo inferior a 24 (vinte e quatro horas) para a apresentação pelo candidato de um rol de documentos sob pena de eliminação do certame. 4. Remessa necessária admitida e desprovida. Sentença confirmada.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). EDITAL DE CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Escapa à razoabilidade e à isonomia a imposição editalícia de entrega de documentos em curto espaço de tempo a serem providenciados e protocolados pelos candidatos como exigência de continuidade às fases seguintes do certame. 2. O exame do caderno processual indica, a toda prova, que o prazo estabelecido no edital de convocação (Edital n.º 21/DGP-PMDF, de 24 de janeiro de 2018) fora bastante exíguo (menos de 24 horas para apresentação da documentação) e diferente dos definidos em outras ocasiões para as convocações anteriores ao mesmo cargo. 3. O atuar administrativo deve ser pautado em critérios aceitáveis sob a perspectiva da racionalidade, cuja ponderação ampara-se a partir de um critério mediano de equilíbrio de expectativas, sensatez, prudência e proporcionalidade esperados na concretização dos atos administrativos, com o que se encontra desarrazoado o comando editalício que impõe um prazo inferior a 24 (vinte e quatro horas) para a apresentação pelo candidato de um rol de documentos sob pena de eliminação do certame. 4. Remessa necessária admitida e desprovida. Sentença confirmada. (Acórdão 1621538, 07000101120228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). EDITAL DE CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Escapa à razoabilidade e à isonomia a imposição editalícia de entrega de documentos em curto espaço de tempo a serem providenciados e protocolados pelos candidatos como exigência de continuidade às fases seguintes do certame. 2. O exame do caderno processual indica, a toda prova, que o prazo estabelecido no edital de convocação (Edital n.º 21/DGP-PMDF, de 24 de janeiro de 2018) fora bastante exíguo (menos de 24 horas para apresentação da documentação) e diferente dos definidos em outras ocasiões para as convocações anteriores ao mesmo cargo. 3. O atuar administrativo deve ser pautado em critérios aceitáveis sob a perspectiva da racionalidade, cuja ponderação ampara-se a partir de um critério mediano de equilíbrio de expectativas, sensatez, prudência e proporcionalidade esperados na concretização dos atos administrativos, com o que se encontra desarrazoado o comando editalício que impõe um prazo inferior a 24 (vinte e quatro horas) para a apresentação pelo candidato de um rol de documentos sob pena de eliminação do certame. 4. Remessa necessária admitida e desprovida. Sentença confirmada.
(
Acórdão 1621538
, 07000101120228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). EDITAL DE CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Escapa à razoabilidade e à isonomia a imposição editalícia de entrega de documentos em curto espaço de tempo a serem providenciados e protocolados pelos candidatos como exigência de continuidade às fases seguintes do certame. 2. O exame do caderno processual indica, a toda prova, que o prazo estabelecido no edital de convocação (Edital n.º 21/DGP-PMDF, de 24 de janeiro de 2018) fora bastante exíguo (menos de 24 horas para apresentação da documentação) e diferente dos definidos em outras ocasiões para as convocações anteriores ao mesmo cargo. 3. O atuar administrativo deve ser pautado em critérios aceitáveis sob a perspectiva da racionalidade, cuja ponderação ampara-se a partir de um critério mediano de equilíbrio de expectativas, sensatez, prudência e proporcionalidade esperados na concretização dos atos administrativos, com o que se encontra desarrazoado o comando editalício que impõe um prazo inferior a 24 (vinte e quatro horas) para a apresentação pelo candidato de um rol de documentos sob pena de eliminação do certame. 4. Remessa necessária admitida e desprovida. Sentença confirmada. (Acórdão 1621538, 07000101120228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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