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Classe do Processo:
07115059020198070007 - (0711505-90.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1620062
Data de Julgamento:
21/09/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DEFEITO. PERMANÊNCIA EM OFICINA MECÂNICA PARA REPARO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.   1. Os danos materiais não são presumidos e devem ser provados, o que não ocorreu no caso concreto, em que o autor não demonstrou que o veículo com defeito permaneceu na oficina; que houve recusa da ré em fornecer carro reserva; que teve gastos com taxi/uber durante a suposta indisponibilidade do bem, portanto, inexistindo provas mínimas do pedido de danos materiais, impõe-se a sua improcedência.  2. Considerando que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação e que a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação da ré em danos materiais caracteriza reformatio in pejus, a manutenção da sentença, que julgou prejudicado referido pleito, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao ponto, é medida que se impõe.  3. O mero inadimplemento contratual, decorrente da existência de problemas mecânicos no automóvel adquirido pelo autor, sem outros fatores capazes de violar atributos da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral a ensejar a condenação da parte ré, sobretudo quando não demonstrado que o autor ficou impossibilitado de cumprir suas obrigações profissionais, como alegou na inicial.  4. Recurso conhecido e desprovido. 
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESPESAS COM UBER.
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Inteiro Teor:
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