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Classe do Processo:
07030577820178070014 - (0703057-78.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1611518
Data de Julgamento:
31/08/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RESCISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ARRAS. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  I - Os documentos constantes dos autos demonstram que autores e réus não possuem condições econômicas para arcarem com o pagamento das despesas processuais; portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. Deferido o benefício aos réus e rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores.  II - Diante do inadimplemento culposo dos vendedores quanto à obrigação de entregar a documentação do imóvel, o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago procede.  III - A inexecução do contrato pelos vendedores enseja a restituição do sinal pago (arras confirmatórias), mais o equivalente, art. 418, segunda parte, do CC.  IV - A rescisão da promessa de compra e venda do imóvel, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade.  V - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.  VI - Apelações desprovidas. 
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUSTIÇA GRATUITA, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
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