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Classe do Processo:
07079499620228070000 - (0707949-96.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1605274
Data de Julgamento:
23/08/2022
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.995/2021. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.  I. Ao criar o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrava do Jardim Botânico - RA XXVII, a Lei Distrital 6.995/2021, de iniciativa parlamentar, aparentemente dispõe sobre matérias reservadas à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal pelo artigo 71, § 1º, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.  II. Sob o aspecto substancial, a Lei Distrital 6.995/2021 em princípio vulnera o postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 53 e se apropria de competências materiais cometidas ao Poder Executivo pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.  III. Medida cautelar deferida para suspender com efeitos ex nunc a Lei Distrital 6.995/2021.      
Decisão:
Deferiu-se a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei Distrital 6.995/2021, com efeitos "ex nunc". Decisão unânime.
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Inteiro Teor:
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