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Classe do Processo:
07104694820218070005 - (0710469-48.2021.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1603129
Data de Julgamento:
09/08/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA DEFENSÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Ré. Apelação Cível desprovida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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