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Classe do Processo:
07130083920218070020 - (0713008-39.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1603104
Data de Julgamento:
09/08/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO APELADO.   1. A apelação versa sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e consequente cabimento de indenização por danos materiais e morais relativos à prestação de serviços advocatícios pelo apelado. 2. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e depende da comprovação do dano, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.960/94). 3. À falta de prova de conduta ilícita do profissional, não é possível atribuir culpa ao apelado pela derrota parcial do apelante com fundamento na teoria da perda de uma chance. Até porque cabe também considerar o fato de o apelante não ter munido o apelado com documentação completa e suficiente à propositura da ação. 4. A teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada quando ausente a demonstração de desídia profissional do advogado. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OBRIGAÇÃO DE MEIO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC, CLIENTE, ESTATUTO DA OAB, LEI Nº 8.906/94.
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Inteiro Teor:
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