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Classe do Processo:
07140938620228070000 - (0714093-86.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1600816
Data de Julgamento:
27/07/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. ENTREGA. ERRO DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O CANDIDATO DO CERTAME. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A legitimidade, como condição da ação, deve ser verificada em abstrato, em vista do que foi alegado pelo autor, conforme a teoria da asserção, de tal sorte que, havendo liame entre conduta que possa ser imputada ao réu e os fatos aduzidos pela parte autoral, resta configurada a legitimidade passiva ad causam. 2. Não caracteriza má-fé por parte de candidato a concurso público que não apresenta a totalidade dos exames pedidos no Edital, se evidenciado que o erro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Admitir sua eliminação do certame configura violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evidenciando a ilegalidade do ato administrativo de exclusão. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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