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Classe do Processo:
07122362120218070006 - (0712236-21.2021.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1600739
Data de Julgamento:
27/07/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença, em que o Juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação de indenização por danos morais decorrentes da divulgação pelo Requerido de imagens da Autora após o fim de relacionamento entre eles. 2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. 3. O Valor arbitrado pelo Juízo monocrático (R$ 6.000,00 - seis mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos morais, visto que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e as condições das partes, bem como, ao dano sofrido pela autora. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO À INTEGRIDADE MORAL, SÚMULA 362 DO STJ, FOTOS ÍNTIMAS.
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Inteiro Teor:
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