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Classe do Processo:
07122362120218070006 - (0712236-21.2021.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1600739
Data de Julgamento:
27/07/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença, em que o Juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação de indenização por danos morais decorrentes da divulgação pelo Requerido de imagens da Autora após o fim de relacionamento entre eles. 2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. 3. O Valor arbitrado pelo Juízo monocrático (R$ 6.000,00 - seis mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos morais, visto que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e as condições das partes, bem como, ao dano sofrido pela autora. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO À INTEGRIDADE MORAL, SÚMULA 362 DO STJ, FOTOS ÍNTIMAS.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença, em que o Juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação de indenização por danos morais decorrentes da divulgação pelo Requerido de imagens da Autora após o fim de relacionamento entre eles. 2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. 3. O Valor arbitrado pelo Juízo monocrático (R$ 6.000,00 - seis mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos morais, visto que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e as condições das partes, bem como, ao dano sofrido pela autora. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime. (Acórdão 1600739, 07122362120218070006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença, em que o Juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação de indenização por danos morais decorrentes da divulgação pelo Requerido de imagens da Autora após o fim de relacionamento entre eles. 2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. 3. O Valor arbitrado pelo Juízo monocrático (R$ 6.000,00 - seis mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos morais, visto que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e as condições das partes, bem como, ao dano sofrido pela autora. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
(
Acórdão 1600739
, 07122362120218070006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença, em que o Juízo monocrático julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação de indenização por danos morais decorrentes da divulgação pelo Requerido de imagens da Autora após o fim de relacionamento entre eles. 2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. 3. O Valor arbitrado pelo Juízo monocrático (R$ 6.000,00 - seis mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos morais, visto que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e as condições das partes, bem como, ao dano sofrido pela autora. 4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime. (Acórdão 1600739, 07122362120218070006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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