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Classe do Processo:
07104994820198070007 - (0710499-48.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1437530
Data de Julgamento:
12/07/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/08/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana. Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados. No caso, o descumprimento do contrato nada mais causou do que a insatisfação comum aos inadimplementos. 2. O mero descumprimento contratual, relativo à falta de entrega da documentação necessária à transferência de veículo junto ao DETRAN, não gera a compensação por dano moral. 3. Apelação conhecida e não provida. 
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VEÍCULO PARADO, DUT, REGISTRO POSTERIOR, SUCATA, FERRO VELHO, CONHECIMENTO, CADEIA DE DOMÍNIO.
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Inteiro Teor:
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