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Classe do Processo:
07102214320218070018 - (0710221-43.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1436946
Data de Julgamento:
07/07/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO. POSSE. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO. MERO EXAURIMENTO. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A POSSE NO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Não se mostra razoável a recusa da Administração Pública em dar posse ao candidato aprovado em concurso público, sob a justificativa de ausência de apresentação do diploma devidamente registrado, quando os requisitos para o desempenho do cargo foram suficientemente demonstrados por outros documentos. 2. A apresentação de diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado constitui formalidade que não pode ser óbice à posse do candidato no cargo público, quando a escolaridade exigida pelo edital puder ser comprovada por outros meios, como certificado de conclusão de curso e histórico escolar, sendo a apresentação do diploma mero exaurimento do ato. 3. O atraso na expedição e registro do diploma não é imputável ao candidato nomeado para o cargo público, principalmente quando demonstrado que as atividades da universidade foram paralisadas em razão da pandemia provocada pela COVID-19. Assim, os demais documentos apresentados foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital. 4. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARREIRA DE MAGISTÉRIO, CURSO DE PEDAGOGIA, COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE, UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, FORMALIDADE EXCESSIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO. POSSE. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO. MERO EXAURIMENTO. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A POSSE NO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Não se mostra razoável a recusa da Administração Pública em dar posse ao candidato aprovado em concurso público, sob a justificativa de ausência de apresentação do diploma devidamente registrado, quando os requisitos para o desempenho do cargo foram suficientemente demonstrados por outros documentos. 2. A apresentação de diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado constitui formalidade que não pode ser óbice à posse do candidato no cargo público, quando a escolaridade exigida pelo edital puder ser comprovada por outros meios, como certificado de conclusão de curso e histórico escolar, sendo a apresentação do diploma mero exaurimento do ato. 3. O atraso na expedição e registro do diploma não é imputável ao candidato nomeado para o cargo público, principalmente quando demonstrado que as atividades da universidade foram paralisadas em razão da pandemia provocada pela COVID-19. Assim, os demais documentos apresentados foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital. 4. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Sentença mantida. (Acórdão 1436946, 07102214320218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO. POSSE. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO. MERO EXAURIMENTO. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A POSSE NO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Não se mostra razoável a recusa da Administração Pública em dar posse ao candidato aprovado em concurso público, sob a justificativa de ausência de apresentação do diploma devidamente registrado, quando os requisitos para o desempenho do cargo foram suficientemente demonstrados por outros documentos. 2. A apresentação de diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado constitui formalidade que não pode ser óbice à posse do candidato no cargo público, quando a escolaridade exigida pelo edital puder ser comprovada por outros meios, como certificado de conclusão de curso e histórico escolar, sendo a apresentação do diploma mero exaurimento do ato. 3. O atraso na expedição e registro do diploma não é imputável ao candidato nomeado para o cargo público, principalmente quando demonstrado que as atividades da universidade foram paralisadas em razão da pandemia provocada pela COVID-19. Assim, os demais documentos apresentados foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital. 4. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Sentença mantida.
(
Acórdão 1436946
, 07102214320218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO. POSSE. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO. MERO EXAURIMENTO. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A POSSE NO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Não se mostra razoável a recusa da Administração Pública em dar posse ao candidato aprovado em concurso público, sob a justificativa de ausência de apresentação do diploma devidamente registrado, quando os requisitos para o desempenho do cargo foram suficientemente demonstrados por outros documentos. 2. A apresentação de diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado constitui formalidade que não pode ser óbice à posse do candidato no cargo público, quando a escolaridade exigida pelo edital puder ser comprovada por outros meios, como certificado de conclusão de curso e histórico escolar, sendo a apresentação do diploma mero exaurimento do ato. 3. O atraso na expedição e registro do diploma não é imputável ao candidato nomeado para o cargo público, principalmente quando demonstrado que as atividades da universidade foram paralisadas em razão da pandemia provocada pela COVID-19. Assim, os demais documentos apresentados foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital. 4. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Sentença mantida. (Acórdão 1436946, 07102214320218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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