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Classe do Processo:
07003999720208070007 - (0700399-97.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1434712
Data de Julgamento:
29/06/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A Resolução Normativa ANS nº 461, de 09 de julho de 2021, impõe aos planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento e sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 84-0), sem limitação de sessões, porém, não há previsão de tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis), salvo se expresso em contrato. Precedentes do STJ(Agint no AREsp 1544749/SP e Agint no Agint no AREsp 1713532/SP). 2.A inadimplência contratual é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica em lesão aos atributos pessoais capaz de gerar danos morais, unicamente porque o beneficiário não teve seu pedido acolhido prontamente. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inadimplemento contratual - dano moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A Resolução Normativa ANS nº 461, de 09 de julho de 2021, impõe aos planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento e sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 84-0), sem limitação de sessões, porém, não há previsão de tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis), salvo se expresso em contrato. Precedentes do STJ(Agint no AREsp 1544749/SP e Agint no Agint no AREsp 1713532/SP). 2.A inadimplência contratual é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica em lesão aos atributos pessoais capaz de gerar danos morais, unicamente porque o beneficiário não teve seu pedido acolhido prontamente. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1434712, 07003999720208070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A Resolução Normativa ANS nº 461, de 09 de julho de 2021, impõe aos planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento e sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 84-0), sem limitação de sessões, porém, não há previsão de tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis), salvo se expresso em contrato. Precedentes do STJ(Agint no AREsp 1544749/SP e Agint no Agint no AREsp 1713532/SP). 2.A inadimplência contratual é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica em lesão aos atributos pessoais capaz de gerar danos morais, unicamente porque o beneficiário não teve seu pedido acolhido prontamente. 3. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1434712
, 07003999720208070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. A Resolução Normativa ANS nº 461, de 09 de julho de 2021, impõe aos planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento e sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID 84-0), sem limitação de sessões, porém, não há previsão de tratamento pelo método ABA (Applied Behaviour Analysis), salvo se expresso em contrato. Precedentes do STJ(Agint no AREsp 1544749/SP e Agint no Agint no AREsp 1713532/SP). 2.A inadimplência contratual é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica em lesão aos atributos pessoais capaz de gerar danos morais, unicamente porque o beneficiário não teve seu pedido acolhido prontamente. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1434712, 07003999720208070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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