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Classe do Processo:
07274540720218070001 - (0727454-07.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1434552
Data de Julgamento:
28/06/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Relator Designado:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, repercutindo na esfera subjetiva da vítima de forma a causar-lhe sofrimento que exceda o mero dissabor ou aborrecimento. 2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível, mormente quando o negócio é firmado fora dos padrões legais. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Maioria. Vencido o Relator, redigirá o acórdão o Excelentíssimo Desembargador Eustáquio de Castro.
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