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Classe do Processo:
07121737720228070000 - (0712173-77.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1434519
Data de Julgamento:
28/06/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a relação jurídica estabelecida por força do contrato de prestação de serviços de administração condominial e terceirização de mão de obra caracteriza-se como de consumo, visto que o condomínio autor enquadra-se no conceito de consumidor final e a segunda ré, como empresa fornecedora de serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC (Acórdão 1228722, 00066369020178070009, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.) e (Acórdão 1271571, 00277062720168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.) 2. Caracterizada a relação de consumo, prevalece o foro de domicílio do consumidor, o que afasta a aplicação de cláusula de eleição de foro. 3. Recurso conhecido e provido. 
Decisão:
Recurso conhecido e provido. Unânime.
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