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Classe do Processo:
07103406520208070009 - (0710340-65.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1433227
Data de Julgamento:
23/06/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFEITO SUSPENSIVO. INVIÁVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATINGIDA IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 121, §5º, DO ECA. SÚMULA 605 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA. 1. O deferimento de efeito suspensivo representaria um óbice à execução provisória da sentença, afastando-se do princípio da proteção integral dos interesses das crianças e dos adolescentes, indispensável a dar eficácia ao procedimento de reeducação do jovem. Somente se justifica o recebimento do recurso no efeito suspensivo em caso de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação com o início imediato da medida imposta na sentença, o que não ocorreu. 2. Nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado de súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça, o advento de 21 anos de idade acarreta a liberação compulsória do adolescente, implicando na extinção do feito, em face da ausência do interesse socioeducativo do Estado. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo, com a liberação do adolescente.
Decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RECOLHER EVENTUAL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO OU EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME.
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFEITO SUSPENSIVO. INVIÁVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATINGIDA IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 121, §5º, DO ECA. SÚMULA 605 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA. 1. O deferimento de efeito suspensivo representaria um óbice à execução provisória da sentença, afastando-se do princípio da proteção integral dos interesses das crianças e dos adolescentes, indispensável a dar eficácia ao procedimento de reeducação do jovem. Somente se justifica o recebimento do recurso no efeito suspensivo em caso de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação com o início imediato da medida imposta na sentença, o que não ocorreu. 2. Nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado de súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça, o advento de 21 anos de idade acarreta a liberação compulsória do adolescente, implicando na extinção do feito, em face da ausência do interesse socioeducativo do Estado. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo, com a liberação do adolescente. (Acórdão 1433227, 07103406520208070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFEITO SUSPENSIVO. INVIÁVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATINGIDA IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 121, §5º, DO ECA. SÚMULA 605 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA. 1. O deferimento de efeito suspensivo representaria um óbice à execução provisória da sentença, afastando-se do princípio da proteção integral dos interesses das crianças e dos adolescentes, indispensável a dar eficácia ao procedimento de reeducação do jovem. Somente se justifica o recebimento do recurso no efeito suspensivo em caso de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação com o início imediato da medida imposta na sentença, o que não ocorreu. 2. Nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado de súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça, o advento de 21 anos de idade acarreta a liberação compulsória do adolescente, implicando na extinção do feito, em face da ausência do interesse socioeducativo do Estado. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo, com a liberação do adolescente.
(
Acórdão 1433227
, 07103406520208070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFEITO SUSPENSIVO. INVIÁVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATINGIDA IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 121, §5º, DO ECA. SÚMULA 605 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA. 1. O deferimento de efeito suspensivo representaria um óbice à execução provisória da sentença, afastando-se do princípio da proteção integral dos interesses das crianças e dos adolescentes, indispensável a dar eficácia ao procedimento de reeducação do jovem. Somente se justifica o recebimento do recurso no efeito suspensivo em caso de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação com o início imediato da medida imposta na sentença, o que não ocorreu. 2. Nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado de súmula n. 605 do Superior Tribunal de Justiça, o advento de 21 anos de idade acarreta a liberação compulsória do adolescente, implicando na extinção do feito, em face da ausência do interesse socioeducativo do Estado. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo, com a liberação do adolescente. (Acórdão 1433227, 07103406520208070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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