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Classe do Processo:
07124823220218070001 - (0712482-32.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1432516
Data de Julgamento:
21/06/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO FRAUDULENTA. PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fracasso da corporação bancária em trazer aos autos prova da celebração de contrato de emissão de cartão de crédito com o consumidor revela a existência de fraude. 2. Ante a constatação de que o instrumento negocial coligido aos autos pela pessoa jurídica ré, carente da assinatura do autor, ostenta índole genérica, forçoso reconhecer o fracasso do fornecedor de serviços em se desincumbir do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade oriunda de danos sofridos pelo contratante de préstimos bancários, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. Precedentes. 5. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Apelo conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. Maioria.
Jurisprudência em Temas:
Inadimplemento contratual - dano moral
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO FRAUDULENTA. PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fracasso da corporação bancária em trazer aos autos prova da celebração de contrato de emissão de cartão de crédito com o consumidor revela a existência de fraude. 2. Ante a constatação de que o instrumento negocial coligido aos autos pela pessoa jurídica ré, carente da assinatura do autor, ostenta índole genérica, forçoso reconhecer o fracasso do fornecedor de serviços em se desincumbir do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade oriunda de danos sofridos pelo contratante de préstimos bancários, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. Precedentes. 5. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1432516, 07124823220218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO FRAUDULENTA. PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fracasso da corporação bancária em trazer aos autos prova da celebração de contrato de emissão de cartão de crédito com o consumidor revela a existência de fraude. 2. Ante a constatação de que o instrumento negocial coligido aos autos pela pessoa jurídica ré, carente da assinatura do autor, ostenta índole genérica, forçoso reconhecer o fracasso do fornecedor de serviços em se desincumbir do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade oriunda de danos sofridos pelo contratante de préstimos bancários, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. Precedentes. 5. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1432516
, 07124823220218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO FRAUDULENTA. PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fracasso da corporação bancária em trazer aos autos prova da celebração de contrato de emissão de cartão de crédito com o consumidor revela a existência de fraude. 2. Ante a constatação de que o instrumento negocial coligido aos autos pela pessoa jurídica ré, carente da assinatura do autor, ostenta índole genérica, forçoso reconhecer o fracasso do fornecedor de serviços em se desincumbir do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos advindos de fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade oriunda de danos sofridos pelo contratante de préstimos bancários, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. Precedentes. 5. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1432516, 07124823220218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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