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Classe do Processo:
07123330520228070000 - (0712333-05.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1424814
Data de Julgamento:
19/05/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO. PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO. 3 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA PELO ATINGIMENTO DO LIMITE TEMPORAL MÁXIMO. ART. 121, §§ 3º E 5º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As medidas socioeducativas possuem finalidade pedagógica e objetivam a reinserção social do jovem em conflito com a lei, podendo ser impostas aos maiores de 18 (dezoito) anos, sendo que, no caso da internação, o período máximo de internação não poderá exceder três anos, e a liberação compulsória ocorrerá aos 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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