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Classe do Processo:
07051066520218070010 - (0705106-65.2021.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1418702
Data de Julgamento:
27/04/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A AFERIÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DAS RÉS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA 1.076 PELO STJ. ARBITRAMENTO PELO ARTIGO 85, §2º,  CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Obrigação de indenizar exige a satisfação concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial). Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 3. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência do pedido inicial. 4. Hipótese em que a prova é insuficiente à elucidação da dinâmica do acidente narrado na inicial, não comprovada a culpa da ré pelos danos suportados pela autora, demandante que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Por isto, não se pode acolher o pleito indenizatório desta última 5. Em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, definiu inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, bem definido que: 1) não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Mostra-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública no litígio -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.1. Hipótese de incidência do §2º do artigo 85, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em 10% do valor da causa. 6. Recurso conhecidos e, na extensão, desprovido o recurso de JEOLOG TRANSPORTES LTDA - ME e provido o recurso de TRANSPORTES HAAS LTDA.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA JEOLOG TRANSPORTES LTDA ME. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ TRANSPORTES HAAS LTDA. UNÂNIME
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