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Classe do Processo:
07011765720218070004 - (0701176-57.2021.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1413372
Data de Julgamento:
31/03/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. 2. Resta devidamente comprovado nos autos que houve a consumação do crime de roubo, pois o réu subtraiu o celular da vítima (houve inversão da posse), ainda que, logo depois, tenha sido perseguido por uma testemunha, que saiu em seu encalço, e o capturou, levando-o à Delegacia de Polícia, o que ensejou a sua prisão em flagrante e a apreensão e restituição do bem à vítima. 3. Não havendo dúvida quanto à consumação do delito, a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 582 DO STJ.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. 2. Resta devidamente comprovado nos autos que houve a consumação do crime de roubo, pois o réu subtraiu o celular da vítima (houve inversão da posse), ainda que, logo depois, tenha sido perseguido por uma testemunha, que saiu em seu encalço, e o capturou, levando-o à Delegacia de Polícia, o que ensejou a sua prisão em flagrante e a apreensão e restituição do bem à vítima. 3. Não havendo dúvida quanto à consumação do delito, a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. 2. Resta devidamente comprovado nos autos que houve a consumação do crime de roubo, pois o réu subtraiu o celular da vítima (houve inversão da posse), ainda que, logo depois, tenha sido perseguido por uma testemunha, que saiu em seu encalço, e o capturou, levando-o à Delegacia de Polícia, o que ensejou a sua prisão em flagrante e a apreensão e restituição do bem à vítima. 3. Não havendo dúvida quanto à consumação do delito, a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada. 4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1413372
, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. 2. Resta devidamente comprovado nos autos que houve a consumação do crime de roubo, pois o réu subtraiu o celular da vítima (houve inversão da posse), ainda que, logo depois, tenha sido perseguido por uma testemunha, que saiu em seu encalço, e o capturou, levando-o à Delegacia de Polícia, o que ensejou a sua prisão em flagrante e a apreensão e restituição do bem à vítima. 3. Não havendo dúvida quanto à consumação do delito, a tese de desclassificação para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena, deve ser afastada. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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