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Classe do Processo:
07087372120208070020 - (0708737-21.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1412407
Data de Julgamento:
06/04/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. REQUISITOS PARA A RESCISÃO. LEI 9.656/98, NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DO INADIMPLEMENTO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.    1. A legislação vigente prevê que na hipótese de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato é possível o distrato unilateral. 2. As regras específicas, contidas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem requisitos que devem ser observados nos casos de inadimplência, uma vez que, por si só, a falta de pagamento não é capaz de rescindir o contrato entre as partes, devendo o usuário ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a notificação por inadimplência, conforme prazo previsto na norma, o que evidencia a irregularidade do distrato. 4. Ainda que indevido o cancelamento do plano de saúde pela operadora, não há que se falar em danos morais quando o fato não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, porquanto o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral. 5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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