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Classe do Processo:
07110846720198070018 - (0711084-67.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1412120
Data de Julgamento:
30/03/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ACTIO NATA. JULGAMENTO DO TEMA 905 PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. IPCA-E. APLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 189 do Código Civil, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão, de modo que somente com o trânsito em julgado da sentença absolutória surgiu para o policial militar a possibilidade de requerer o direito a ressarcimento de preterição, não sendo justo lhe exigir comportamento mais diligente quando não podia exercer a pretensão. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o REsp 1495146/MG (Tema 905), em que se discutiu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixando a seguinte tese jurídica: ?3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.? 3. Apresentado pelo Distrito Federal cálculos concisos e não impugnados pelo autor de forma objetiva, nos quais se ateve ao determinado no Tema 905 do STJ, aplicando a taxa de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, como determinado no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905), a sentença que reconhece a regularidade dos cálculos deve ser mantida. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DAS APELAÇÕES, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ACTIO NATA. JULGAMENTO DO TEMA 905 PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. IPCA-E. APLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 189 do Código Civil, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão, de modo que somente com o trânsito em julgado da sentença absolutória surgiu para o policial militar a possibilidade de requerer o direito a ressarcimento de preterição, não sendo justo lhe exigir comportamento mais diligente quando não podia exercer a pretensão. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o REsp 1495146/MG (Tema 905), em que se discutiu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixando a seguinte tese jurídica: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 3. Apresentado pelo Distrito Federal cálculos concisos e não impugnados pelo autor de forma objetiva, nos quais se ateve ao determinado no Tema 905 do STJ, aplicando a taxa de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, como determinado no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905), a sentença que reconhece a regularidade dos cálculos deve ser mantida. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Acórdão 1412120, 07110846720198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ACTIO NATA. JULGAMENTO DO TEMA 905 PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. IPCA-E. APLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 189 do Código Civil, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão, de modo que somente com o trânsito em julgado da sentença absolutória surgiu para o policial militar a possibilidade de requerer o direito a ressarcimento de preterição, não sendo justo lhe exigir comportamento mais diligente quando não podia exercer a pretensão. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o REsp 1495146/MG (Tema 905), em que se discutiu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixando a seguinte tese jurídica: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 3. Apresentado pelo Distrito Federal cálculos concisos e não impugnados pelo autor de forma objetiva, nos quais se ateve ao determinado no Tema 905 do STJ, aplicando a taxa de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, como determinado no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905), a sentença que reconhece a regularidade dos cálculos deve ser mantida. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
(
Acórdão 1412120
, 07110846720198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ACTIO NATA. JULGAMENTO DO TEMA 905 PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. IPCA-E. APLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 189 do Código Civil, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão, de modo que somente com o trânsito em julgado da sentença absolutória surgiu para o policial militar a possibilidade de requerer o direito a ressarcimento de preterição, não sendo justo lhe exigir comportamento mais diligente quando não podia exercer a pretensão. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o REsp 1495146/MG (Tema 905), em que se discutiu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixando a seguinte tese jurídica: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 3. Apresentado pelo Distrito Federal cálculos concisos e não impugnados pelo autor de forma objetiva, nos quais se ateve ao determinado no Tema 905 do STJ, aplicando a taxa de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, como determinado no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905), a sentença que reconhece a regularidade dos cálculos deve ser mantida. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Acórdão 1412120, 07110846720198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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