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Classe do Processo:
07032786120218070001 - (0703278-61.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1411453
Data de Julgamento:
23/03/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. RECONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. A inclusão da parte no polo passivo apenas por ser sócio da sociedade que celebrou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem descrever nenhuma conduta específica ou instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mormente quando a própria narrativa apresentada na petição inicial é vaga e não apresenta motivação fática ou jurídica para ajuizamento da demanda contra o sócio. Não é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede recursal, pois, além de ser incompatível com a via estreita do recurso, configuraria inovação recursal e supressão de instância. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual, não se vislumbra nenhuma ofensa a direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. A frustração experimentada diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não configura dano moral. Correta a sentença que condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios, quando formulado pedido improcedente e diante da inclusão de parte ilegítima no polo passivo da demanda.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inadimplemento contratual - dano moral
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. RECONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. A inclusão da parte no polo passivo apenas por ser sócio da sociedade que celebrou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem descrever nenhuma conduta específica ou instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mormente quando a própria narrativa apresentada na petição inicial é vaga e não apresenta motivação fática ou jurídica para ajuizamento da demanda contra o sócio. Não é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede recursal, pois, além de ser incompatível com a via estreita do recurso, configuraria inovação recursal e supressão de instância. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual, não se vislumbra nenhuma ofensa a direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. A frustração experimentada diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não configura dano moral. Correta a sentença que condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios, quando formulado pedido improcedente e diante da inclusão de parte ilegítima no polo passivo da demanda. (Acórdão 1411453, 07032786120218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. RECONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. A inclusão da parte no polo passivo apenas por ser sócio da sociedade que celebrou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem descrever nenhuma conduta específica ou instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mormente quando a própria narrativa apresentada na petição inicial é vaga e não apresenta motivação fática ou jurídica para ajuizamento da demanda contra o sócio. Não é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede recursal, pois, além de ser incompatível com a via estreita do recurso, configuraria inovação recursal e supressão de instância. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual, não se vislumbra nenhuma ofensa a direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. A frustração experimentada diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não configura dano moral. Correta a sentença que condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios, quando formulado pedido improcedente e diante da inclusão de parte ilegítima no polo passivo da demanda.
(
Acórdão 1411453
, 07032786120218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. RECONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. A inclusão da parte no polo passivo apenas por ser sócio da sociedade que celebrou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem descrever nenhuma conduta específica ou instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mormente quando a própria narrativa apresentada na petição inicial é vaga e não apresenta motivação fática ou jurídica para ajuizamento da demanda contra o sócio. Não é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede recursal, pois, além de ser incompatível com a via estreita do recurso, configuraria inovação recursal e supressão de instância. Embora tenha sido demonstrado o inadimplemento contratual, não se vislumbra nenhuma ofensa a direitos da personalidade, que pressupõe ofensa anormal à imagem ou ao patrimônio imaterial da vítima. A frustração experimentada diante da não concretização do ajuste firmado entre as partes, embora cause aborrecimentos e contratempos, não configura dano moral. Correta a sentença que condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios, quando formulado pedido improcedente e diante da inclusão de parte ilegítima no polo passivo da demanda. (Acórdão 1411453, 07032786120218070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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