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Classe do Processo:
07373022120218070000 - (0737302-21.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1409161
Data de Julgamento:
17/03/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO. 50, CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se da pessoa jurídica para resguardar bens de seu acervo pessoal a fim de esquivar-se de compromissos financeiros. 2. A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor e o fato de ele ser sócio de uma pessoa jurídica que, supostamente, tem proveito econômico não configuram, por si só, o abuso da personalidade. 3. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras.  3.1 Desse modo, desnecessária a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica inversa tendo em vista que a pessoa física do executado e da sua firma individual se coincidem, para fins jurídicos. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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