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Classe do Processo:
07373022120218070000 - (0737302-21.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1409161
Data de Julgamento:
17/03/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO. 50, CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se da pessoa jurídica para resguardar bens de seu acervo pessoal a fim de esquivar-se de compromissos financeiros. 2. A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor e o fato de ele ser sócio de uma pessoa jurídica que, supostamente, tem proveito econômico não configuram, por si só, o abuso da personalidade. 3. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras. 3.1 Desse modo, desnecessária a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica inversa tendo em vista que a pessoa física do executado e da sua firma individual se coincidem, para fins jurídicos. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Desconsideração inversa da personalidade jurídica - abuso da personalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO. 50, CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se da pessoa jurídica para resguardar bens de seu acervo pessoal a fim de esquivar-se de compromissos financeiros. 2. A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor e o fato de ele ser sócio de uma pessoa jurídica que, supostamente, tem proveito econômico não configuram, por si só, o abuso da personalidade. 3. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras. 3.1 Desse modo, desnecessária a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica inversa tendo em vista que a pessoa física do executado e da sua firma individual se coincidem, para fins jurídicos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1409161, 07373022120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO. 50, CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se da pessoa jurídica para resguardar bens de seu acervo pessoal a fim de esquivar-se de compromissos financeiros. 2. A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor e o fato de ele ser sócio de uma pessoa jurídica que, supostamente, tem proveito econômico não configuram, por si só, o abuso da personalidade. 3. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras. 3.1 Desse modo, desnecessária a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica inversa tendo em vista que a pessoa física do executado e da sua firma individual se coincidem, para fins jurídicos. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1409161
, 07373022120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO. 50, CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se da pessoa jurídica para resguardar bens de seu acervo pessoal a fim de esquivar-se de compromissos financeiros. 2. A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade do devedor e o fato de ele ser sócio de uma pessoa jurídica que, supostamente, tem proveito econômico não configuram, por si só, o abuso da personalidade. 3. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017), o empresário individual responde pela dívida da firma, sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras. 3.1 Desse modo, desnecessária a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica inversa tendo em vista que a pessoa física do executado e da sua firma individual se coincidem, para fins jurídicos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1409161, 07373022120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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