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Classe do Processo:
07323153920218070000 - (0732315-39.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1407797
Data de Julgamento:
21/03/2022
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas restringe-se aos processos de competência do Tribunal, arts. 302 do RITJDFT e 978, parágrafo único, do CPC, portanto este Tribunal de Justiça não é competente para analisar suposta divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, como pretende a suscitante. II - Incidente de resolução de demandas repetitivas inadmitido.
Decisão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO. UNÂNIME
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas restringe-se aos processos de competência do Tribunal, arts. 302 do RITJDFT e 978, parágrafo único, do CPC, portanto este Tribunal de Justiça não é competente para analisar suposta divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, como pretende a suscitante. II - Incidente de resolução de demandas repetitivas inadmitido. (Acórdão 1407797, 07323153920218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas restringe-se aos processos de competência do Tribunal, arts. 302 do RITJDFT e 978, parágrafo único, do CPC, portanto este Tribunal de Justiça não é competente para analisar suposta divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, como pretende a suscitante. II - Incidente de resolução de demandas repetitivas inadmitido.
(
Acórdão 1407797
, 07323153920218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas restringe-se aos processos de competência do Tribunal, arts. 302 do RITJDFT e 978, parágrafo único, do CPC, portanto este Tribunal de Justiça não é competente para analisar suposta divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, como pretende a suscitante. II - Incidente de resolução de demandas repetitivas inadmitido. (Acórdão 1407797, 07323153920218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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