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Classe do Processo:
07375586120218070000 - (0737558-61.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1407785
Data de Julgamento:
14/03/2022
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ERRO NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fixadas as atribuições da banca examinadora, as quais são restritas à execução do processo seletivo nos termos estipulados no respectivo edital, a autoridade coatora em mandado de segurança é o Secretário de Estado responsável pela realização do concurso e homologação do resultado. No caso, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. A banca examinadora, portanto, é mera executora da ordem administrativa. Preliminar rejeitada. 2. Depreende-se dos autos que o impetrante foi convocado para a fase de avaliação da vida pregressa e, após apresentar toda a documentação, foi eliminado do certame ao argumento de ter apresentado certidão de antecedentes criminais da Policia Federal ao invés da certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal. 3. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da avaliação da vida pregressa, muito embora esteja de acordo com o princípio da legalidade, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se ignora que o edital faz lei entre as partes. No entanto, há que se atentar para a finalidade da exigência com relação ao documento. O excesso de formalismo da banca examinadora, ao não aceitar os esclarecimentos do impetrante prestados em recurso administrativo, afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não confere, no contexto da situação específica do candidato, a dimensão adequada ao significado do documento. Precedentes. 4. A certidão exigida pela banca examinadora não acarretaria qualquer alteração na classificação do certame tampouco comprovaria alguma habilidade específica ou aptidão exigida para a investidura no cargo de auditor. Ademais, deve-se considerar  que o impetrante se prontificou a apresentar a documentação em sede de recurso administrativo. 5. Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.  
Decisão:
Preliminar rejeitada. Agravo Interno julgado prejudicado. Segurança concedida, unânime
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