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Classe do Processo:
00801172820088070001 - (0080117-28.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1404191
Data de Julgamento:
23/02/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A afetação para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria atinente aos planos econômicos (cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança) não impede a análise do recurso de apelação interposto contra sentença liminar de improcedência e circunscrito exclusivamente à discussão processual sobre prescrição. Inexistência de incursão no mérito da controvérsia. 2. Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. 4. Demanda ajuizada em 2008 buscando a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativo a janeiro de 1989, prazo relativo à prescrição vintenária que não se consumou. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VINTE ANOS, 20 ANOS, TERMO A QUO.
Jurisprudência em Temas:
Ações individuais para cobrança das diferenças de correção monetária nos saldos de poupança - prazo prescricional e termo inicial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A afetação para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria atinente aos planos econômicos (cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança) não impede a análise do recurso de apelação interposto contra sentença liminar de improcedência e circunscrito exclusivamente à discussão processual sobre prescrição. Inexistência de incursão no mérito da controvérsia. 2. Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. 4. Demanda ajuizada em 2008 buscando a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativo a janeiro de 1989, prazo relativo à prescrição vintenária que não se consumou. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1404191, 00801172820088070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A afetação para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria atinente aos planos econômicos (cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança) não impede a análise do recurso de apelação interposto contra sentença liminar de improcedência e circunscrito exclusivamente à discussão processual sobre prescrição. Inexistência de incursão no mérito da controvérsia. 2. Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. 4. Demanda ajuizada em 2008 buscando a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativo a janeiro de 1989, prazo relativo à prescrição vintenária que não se consumou. 5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1404191
, 00801172820088070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A afetação para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria atinente aos planos econômicos (cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança) não impede a análise do recurso de apelação interposto contra sentença liminar de improcedência e circunscrito exclusivamente à discussão processual sobre prescrição. Inexistência de incursão no mérito da controvérsia. 2. Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos. 4. Demanda ajuizada em 2008 buscando a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativo a janeiro de 1989, prazo relativo à prescrição vintenária que não se consumou. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1404191, 00801172820088070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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