TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07063451720208070018 - (0706345-17.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1401845
Data de Julgamento:
16/02/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS EM ABERTO. DÉBITOS ANTIGOS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 - ADASA. JURISPRUDÊNCIA. REATIVAÇÃO DO ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo recente, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a fornecedora utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo o constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Precedente do STJ. 2. Ante a ausência de inadimplência de faturas atuais e considerando a vasta jurisprudência repelindo a suspensão do fornecimento de água ou energia por débitos antigos, não sobressai motivo para manter a suspensão do fornecimento, devendo a concessionária restabelecer o fornecimento. 3. Nada obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa de fornecimento do serviço de água, diante da exigência de pagamento de débitos pretéritos, inclusive objeto de ação judicial, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois negado um serviço público essencial. 4. Versando sobre responsabilidade civil contratual, incidem os juros de mora a partir da citação. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 2.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Interrupção do fornecimento de serviço público essencial - inadimplência por débito pretérito - ilegalidade
Interrupção indevida do fornecimento de água
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS EM ABERTO. DÉBITOS ANTIGOS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 - ADASA. JURISPRUDÊNCIA. REATIVAÇÃO DO ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo recente, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a fornecedora utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo o constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Precedente do STJ. 2. Ante a ausência de inadimplência de faturas atuais e considerando a vasta jurisprudência repelindo a suspensão do fornecimento de água ou energia por débitos antigos, não sobressai motivo para manter a suspensão do fornecimento, devendo a concessionária restabelecer o fornecimento. 3. Nada obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa de fornecimento do serviço de água, diante da exigência de pagamento de débitos pretéritos, inclusive objeto de ação judicial, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois negado um serviço público essencial. 4. Versando sobre responsabilidade civil contratual, incidem os juros de mora a partir da citação. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401845, 07063451720208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS EM ABERTO. DÉBITOS ANTIGOS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 - ADASA. JURISPRUDÊNCIA. REATIVAÇÃO DO ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo recente, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a fornecedora utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo o constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Precedente do STJ. 2. Ante a ausência de inadimplência de faturas atuais e considerando a vasta jurisprudência repelindo a suspensão do fornecimento de água ou energia por débitos antigos, não sobressai motivo para manter a suspensão do fornecimento, devendo a concessionária restabelecer o fornecimento. 3. Nada obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa de fornecimento do serviço de água, diante da exigência de pagamento de débitos pretéritos, inclusive objeto de ação judicial, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois negado um serviço público essencial. 4. Versando sobre responsabilidade civil contratual, incidem os juros de mora a partir da citação. 5. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1401845
, 07063451720208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS EM ABERTO. DÉBITOS ANTIGOS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 - ADASA. JURISPRUDÊNCIA. REATIVAÇÃO DO ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo recente, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a fornecedora utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo o constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Precedente do STJ. 2. Ante a ausência de inadimplência de faturas atuais e considerando a vasta jurisprudência repelindo a suspensão do fornecimento de água ou energia por débitos antigos, não sobressai motivo para manter a suspensão do fornecimento, devendo a concessionária restabelecer o fornecimento. 3. Nada obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa de fornecimento do serviço de água, diante da exigência de pagamento de débitos pretéritos, inclusive objeto de ação judicial, ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois negado um serviço público essencial. 4. Versando sobre responsabilidade civil contratual, incidem os juros de mora a partir da citação. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401845, 07063451720208070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -