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Classe do Processo:
07064734520218070004 - (0706473-45.2021.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1399501
Data de Julgamento:
10/02/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Roubo circunstanciado. Desclassificação para tentativa. Regime prisional. Estabelecimento prisional adequado. 1 - Para se ter como consumado o crime de roubo não se exige a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. Se houve violência ou grave ameaça e os bens subtraídos saíram da esfera de disponibilidade da vítima - ainda que por breve tempo -, o roubo é consumado e não tentado. 2 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e os réus permaneceram presos durante todo o curso da ação penal. 3 - Estipulado na sentença o regime prisional semiaberto, deve o condenado - preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso. 4 - Apelações providas em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ROUBO QUALIFICADO, ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, CELULAR, TEORIA AMOTIO OU APRESHENSIO, SÚMULA 582, INVERSÃO DA POSSE, CONSUMAÇÃO.
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Inteiro Teor:
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