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Classe do Processo:
07070928820208070010 - (0707092-88.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1394982
Data de Julgamento:
02/02/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDOMÍNIO E CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1.Verificado que o devedor não comprovou o pagamento de parcela do débito, esta não pode ser considerada como adimplida.   2. As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional. 3. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC, deve haver prova de que o credor, ao cobrar dívida já paga, sem ressalvar o recebimento de parte ou da totalidade do valor exigido, agiu de má-fé. Não comprovada a má-fé, indevida a repetição do indébito. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da parte ré não provido.   
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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