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Classe do Processo:
07022024820218070018 - (0702202-48.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1392385
Data de Julgamento:
15/12/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA POSIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO POR INTERMÉDIO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS INCIDENTE SOBRE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. RE 593.824/SC (TEMA 176). 1.           Há interesse recursal se, da análise do conjunto da postulação, é possível concluir que o apelante se insurge contra os fundamentos e conclusões que embasam a sentença recorrida. 2.           ?O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária? (Súmula 213/STJ). 3.           Conforme a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.715.256/SP (Tema 118), ?(...) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. (...).? 4.           ?O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.? (Súmula 461/STJ). 5.           Partindo do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 889.173/MS (Tema 831), é possível reconhecer ao impetrante do mandado de segurança que visa à declaração de compensação tributária o direito de buscar, via regime de precatórios, a restituição do indébito tributário relativo aos recolhimentos efetuados a partir da data da impetração, até a data da efetiva implementação da ordem concessiva, consideradas a natureza de título executivo judicial da sentença mandamental (STJ, REsp 1.114.404/MG - Tema Repetitivo 228) e a vedação à produção de efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF). 6.           ?Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.? (REsp 1299303/SC, Tema Repetitivo 537). 7.           Logo, em sendo o consumidor parte legítima para postular a restituição do indébito, é de se reconhecer que ocupa a efetiva sujeição passiva da relação obrigacional de direito tributário, descabendo falar em comprovação da assunção do encargo financeiro ou de expressa autorização para pleitear a restituição (CTN 166). 8.           Conforme a tese de Repercussão Geral (Tema 176) fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.824/SC, ?A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor?. 9.           Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo da impetrante. Negou-se provimento ao apelo do impetrado e à remessa necessária.   
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS IMPETRANTES; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DF E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME
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