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Classe do Processo:
07027081820218070020 - (0702708-18.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1388687
Data de Julgamento:
24/11/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal. Deixando a recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou de realizar seu recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso adesivo. 2. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. Assim evidenciada a emergência médica, é devida a cobertura da internação e dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 3. Recurso principal conhecido e não provido. Recurso adesivo não conhecido.
Decisão:
RECURSO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Atendimento de urgência ou de emergência - obrigatoriedade de cobertura - irrelevância do período de carência
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal. Deixando a recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou de realizar seu recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso adesivo. 2. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. Assim evidenciada a emergência médica, é devida a cobertura da internação e dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 3. Recurso principal conhecido e não provido. Recurso adesivo não conhecido. (Acórdão 1388687, 07027081820218070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal. Deixando a recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou de realizar seu recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso adesivo. 2. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. Assim evidenciada a emergência médica, é devida a cobertura da internação e dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 3. Recurso principal conhecido e não provido. Recurso adesivo não conhecido.
(
Acórdão 1388687
, 07027081820218070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal. Deixando a recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou de realizar seu recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso adesivo. 2. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. Assim evidenciada a emergência médica, é devida a cobertura da internação e dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 3. Recurso principal conhecido e não provido. Recurso adesivo não conhecido. (Acórdão 1388687, 07027081820218070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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