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Classe do Processo:
07027081820218070020 - (0702708-18.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1388687
Data de Julgamento:
24/11/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. INTERNAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   1. Ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal. Deixando a recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou de realizar seu recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso adesivo.  2.  Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. Assim evidenciada a emergência médica, é devida a cobertura da internação e dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde.   3.  Recurso principal conhecido e não provido. Recurso adesivo não conhecido.  
Decisão:
RECURSO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
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