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Classe do Processo:
07025974020218070018 - (0702597-40.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1388415
Data de Julgamento:
24/11/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO. DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 176. DECLARAÇÃO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO (QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À IMPETRAÇÃO). SÚMULA 213/STJ. 1. ?A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor? (STF. Acórdão RE 593824 / SC, Relator: Edson Fachin, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/05/2020 - ATA Nº 70/2020. DJE nº 123, divulgado em 18/05/2020). 2. ?O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária? (Súmula 213/STJ). 3. ?A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021; AgInt no REsp 1.209.315/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/6/2014.? (STJ. AgInt no REsp 1911513/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 4. Remessa necessária admitida, recurso conhecido e ambos desprovidos.
Decisão:
ADMITIR A REMESSA NECESSÁRIA. CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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