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Classe do Processo:
07106934820198070007 - (0710693-48.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1387791
Data de Julgamento:
18/11/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREITADA. DEMOLIÇÃO DA RESIDÊNCIA. INÍCIO DA OBRAS. PARALIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO E MUROS DEMOLIDOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça reclama elementos de prova que corroborem a alegação de que o beneficiado não ostenta os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício. Portanto, ausente prova de alteração na hipossuficiência alegada e comprovada pela parte, deve ser mantida a gratuidade concedida pelo Juízo de origem. 2. Consoante dispõe o art. 373, inc. II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O pedido de alteração da metragem quadrada da casa que foi demolida deve ser provido, devendo se considerar como área demolida de 50,00m², conforme se constata do contrato de empreitada. 4. O dano moral não é consequência imediata do inadimplemento contratual, mas apenas se configura ante clara lesão aos atributos da personalidade do ofendido, tais como a honra, imagem, dignidade etc. É cediço que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Todavia, o fundamento fático narrado pelo Apelante não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 5. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles (art. 86 do CPC). 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação foram majorados para o 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, os quais ficarão suspensos apenas em relação ao Apelante, em face da gratuidade concedida a ele por ocasião da sentença. 7. Apelação parcialmente provida para (i) considerar para fins do cálculo da indenização por dano material a área demolida de 50,00m²; e (ii) afastar a condenação do Apelante ao pagamento dos danos morais.  
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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