TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07296488020218070000 - (0729648-80.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1386921
Data de Julgamento:
17/11/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça requerida após a apresentação da inicial ou da contestação tem efeito ex nunc, não isentando o requerente do pagamento das custas e honorários ao qual foi condenado na sentença e na apelação. 2. Em análise dos autos na origem, observa-se que os benefícios da gratuidade de justiça somente foram deferidos no acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pela agravante. Na oportunidade, de forma clara e expressa restou determinado que o benefício somente produziria efeitos ex nunc, ou seja, não interfere nos honorários já fixados, portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade. 3. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Jurisprudência em Temas:
A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça requerida após a apresentação da inicial ou da contestação tem efeito ex nunc, não isentando o requerente do pagamento das custas e honorários ao qual foi condenado na sentença e na apelação. 2. Em análise dos autos na origem, observa-se que os benefícios da gratuidade de justiça somente foram deferidos no acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pela agravante. Na oportunidade, de forma clara e expressa restou determinado que o benefício somente produziria efeitos ex nunc, ou seja, não interfere nos honorários já fixados, portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade. 3. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1386921, 07296488020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça requerida após a apresentação da inicial ou da contestação tem efeito ex nunc, não isentando o requerente do pagamento das custas e honorários ao qual foi condenado na sentença e na apelação. 2. Em análise dos autos na origem, observa-se que os benefícios da gratuidade de justiça somente foram deferidos no acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pela agravante. Na oportunidade, de forma clara e expressa restou determinado que o benefício somente produziria efeitos ex nunc, ou seja, não interfere nos honorários já fixados, portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade. 3. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1386921
, 07296488020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. MULTA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça requerida após a apresentação da inicial ou da contestação tem efeito ex nunc, não isentando o requerente do pagamento das custas e honorários ao qual foi condenado na sentença e na apelação. 2. Em análise dos autos na origem, observa-se que os benefícios da gratuidade de justiça somente foram deferidos no acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos pela agravante. Na oportunidade, de forma clara e expressa restou determinado que o benefício somente produziria efeitos ex nunc, ou seja, não interfere nos honorários já fixados, portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade. 3. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1386921, 07296488020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -