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Classe do Processo:
00418556220158070001 - (0041855-62.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1386854
Data de Julgamento:
24/11/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado. 2 - Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, porquanto, na espécie, as partes em momento algum foram instadas a se manifestarem a respeito de eventual perda superveniente do interesse processual em razão do encerramento do mandato eletivo cuja anulação é pretendida pelos Autores e o Interessado e a realização de novas eleições sindicais. 3 - Assim, configurado o error in procedendo, impõe-se acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo assistente litisconsorcial e tornar insubsistente a sentença, a fim de que se respeite o contraditório substancial, concedendo-se às partes prazo para se manifestarem sobre a eventual perda superveniente do interesse processual cogitada pelo Magistrado. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa à vedação à decisão surpresa acolhida. Apelação Cível do Interessado provida. Apelações Cíveis dos Autores e dos Réus prejudicadas.  
Decisão:
CONHECER. ACOLHER A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INTERESSADO. JULGAR PREJUDICADAS ÀS APELAÇÕES DOS AUTORES E DOS RÉUS. UNÂNIME.
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