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Classe do Processo:
07282024220218070000 - (0728202-42.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1386702
Data de Julgamento:
17/11/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO AGRAVADO.  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao condomínio nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresa, tendo em vista que se equipara ao consumidor, enquanto coletividade que aja intervindo na relação de consumo.   2. Segundo a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor.   3. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME
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