TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07456315620208070000 - (0745631-56.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1386487
Data de Julgamento:
16/11/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.292/2020. EFEITOS. SUSTAÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 31.405/2010. PROIBIÇÃO. EMISSÃO DE LICENÇA. EVENTOS DE EXPOSIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ÁREAS PÚBLICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. MATÉRIA. ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Declara-se a inconstitucionalidade formal e material do decreto legislativo que sustou decreto editado pelo Poder Executivo, que proibia a emissão de licenças para a realização de eventos de exposição e venda de veículos automotores em áreas públicas do Distrito Federal, por violação aos arts. 52, 53 e 71, VI e VII da LODF. 2. O Decreto Distrital nº 31.405/2010 decorre das atribuições do Chefe do Poder Executivo local, uma vez que o plano diretor de ordenamento territorial, assim como o uso e a ocupação do solo público somente podem ser objeto de Lei de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal (LODF, art. 71, VI e VII). 3. Ao sustar os efeitos do Decreto Distrital nº 31.405/2010, o ato normativo questionado (Decreto Legislativo nº 2.292/2020) extrapola as atribuições conferidas à Câmara Legislativa do Distrito Federal para sustar atos regulamentares exorbitantes ante a reserva da matéria atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal ao Poder Executivo. 4. A atuação legislativa negativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo viola princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53). 5. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, do Decreto Legislativo nº 2.292 de 28/9/2020, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.  
Decisão:
Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, do Decreto Legislativo nº 2.292 de 28/9/2020, com efeito "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Liminar confirmada. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI Nº 11.697/2008, FEIRÕES, ÁREA PÚBLICA, EXPOSIÇÃO, REVENDA.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -