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Classe do Processo:
07140225520208070000 - (0714022-55.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1386478
Data de Julgamento:
23/11/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI  6.517/2020. INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS E BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ESTIPULAÇÃO DE  PRAZO  SOB PENA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  1. Consoante a Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Executivo  a iniciativa das leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública, sua organização e o funcionamento. 2. A  Lei Distrital n. 6.517/2020, de iniciativa parlamentar, que dispôs  sobre a  integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, inclusive estabelecendo prazo de um ano para efetivação da integração prevista, sob pena de crime de responsabilidade das autoridades competentes, revela incompatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, traduzindo ofensa ao principio constitucional da reserva de administração e usurpando a  competência privativa da União para definir os crimes de responsabilidade. 3. Ofensa aos  artigos 1º, 14, 71, § 1º, inciso IV, 100, incisos IV, VI e X, e 151, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal configurada. Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.517/2020, com efeitos ex tunc e erga omnes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.  
Decisão:
O Relator Julga procedente o pedido e declara inconstitucionalidade a Lei distrital 6.517/2020, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes". Unânime. Impedido o Des. James Eduardo Oliveira.
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