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Classe do Processo:
07155546420208070000 - (0715554-64.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1380348
Data de Julgamento:
19/10/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.380/2019. CRIAÇÃO DE CONSELHOS DE REPRESENTANTES COMUNITÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMAS AFETOS À CRIAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E INGERÊNCIA NA ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I - A Lei Distrital nº 6.380/2019, de iniciativa parlamentar,  que dispôs sobre a constituição dos Conselhos de Representantes Comunitários das Regiões Administrativas do DF padece de vício formal de iniciativa, pois dispõe sobre a criação de entidades públicas, altera a atribuição de entidades já existentes e cria funções  públicas, questões que nos termos do art. 71, § 1º, I e IV e art. 100, IV e X, ambos da LODF, são da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. II - Ofende os princípios da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. III - Ao dispor sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da administração direta do Distrito Federal, inclusive com a criação de entidades públicas em cada Região Administrativa, a Lei nº 6.380/2019, criou funções públicas e especificou a forma de provimento, padecendo de inconstitucionalidade material. IV - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 6.380/2019, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 6.380/2019, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. Unânime.
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