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Classe do Processo:
07155598620208070000 - (0715559-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1380347
Data de Julgamento:
19/10/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI DISTRITAL Nº 6.552, DE 22 DE ABRIL DE 2020. DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO DAS CRISES ECONÔMICA E SOCIAL DECORRENTES DA COVID-19 NO DF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. TEMAS AFETOS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I - O art. 14 da LODF determina a competência legislativa do Distrito Federal para tratar acerca de matérias de interesse local e regional, excetuando-se aquelas reservadas pela Constituição Federal a outros entes. Trata-se de norma remissiva à repartição de competências estabelecidas na CF, o que autoriza a análise da impugnação em controle abstrato, inclusive em ADI. II - Ao dispor sobre direito do trabalho, a Lei Distrital 6.552/2020, invade a competência privativa da União para legislar sobre tal matéria (art. 22, I e XVI, da CF) e, por paralelismo, afronta o art. 14 da LODF. III - Os comandos da Lei Distrital nº 6.552/2020, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de órgãos distritais, tratar de temas afetos a servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. IV - Afronta os princípios da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. V - Ao estabelecer normas gerais sobre contratos administrativos, o inc. VII do art. 3º da norma impugnada transbordou os limites da competência legislativa distrital (art. 14 da LODF) e adentrou à esfera de competência legislativa da União (art. 22, inc. XXVII, da CF). VI - Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos do art. 100, IV, X e XXIII, da LODF, estão maculadas por vício formal, uma vez que a competência para tanto é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. VII - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs. VII e VIII do art. 2º e inc. VII do art. 3º, ambos da Lei nº Distrital nº 6.552/2020, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs. VII e VIII do art. 2º e inc. VII do art. 3º, ambos da Lei nº Distrital nº 6.552/2020, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CORONAVÍRUS, PANDEMIA.
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