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Classe do Processo:
07152948420208070000 - (0715294-84.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1378615
Data de Julgamento:
19/10/2021
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.589/20 - NOVO CORONAVÍRUS - MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 - LEI 5.698/20 - PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA INICIATIVA PRIVADA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO - LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR - DIREITO À SAÚDE - PACTO FEDERATIVO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RESIDUAL - SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÕES À LODF - INCONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DA ADI. 1. No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não obstante não se conheçam de pretensões formuladas de maneira genérica, destituídas do ônus da fundamentação mínima e específica, a aferição da constitucionalidade não se limita aos parâmetros invocados na exordial, tendo em vista que, dada a natureza objetiva da ação, a causa de pedir é aberta. 2. As normas contidas no artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Distrital 6.589/20, de origem parlamentar decorrente de projeto vetado, ao versarem acerca de equipamentos de proteção individual - EPIs pelos profissionais de saúde, e preconizarem que o contato direto do trabalhador com pacientes possivelmente infectados pelo novo coronavírus configura grau máximo do adicional de insalubridade, gerando, inclusive, direito à indenização nos casos de descumprimento da lei, extrapolaram os limites da competência residual e concorrente contidas nos artigos 14 e 17, x, da LODF. Isso porque dispuseram acerca de normas pertinentes ao direito do trabalho e ao direito civil, competência privativa da União (CR, 22, I). Ao deixarem de observar a divisão funcional do Poder (LODF, 53) e exorbitar dos limites autorizadores do exercício das prerrogativas institucionais (LODF, 58), também violaram o Pacto Federativo. 3. Em que pese ser notória, hodiernamente, a possibilidade de contaminação resultante do contato com pacientes infectados pela Covid-19, não obstante conste da LODF (204, I, 213, I), premissas destinadas a assegurar o direito à saúde dos trabalhadores, considerando-se que o ordenamento jurídico constitui um sistema, por mais altiva que seja a intenção do legislador, a hermenêutica não permite a interpretação isolada de uma norma a fim de conferir efetividade à outra, especialmente quando há patente violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. O adicional de insalubridade, cuja matriz encontra-se no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é regido pelas normas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, preceitos editados com respaldo na competência privativa da União para dispor acerca de direitos trabalhista e civil (quanto à previsão indenizatória) e na exclusiva (quanto à inspeção do trabalho), contida nos artigos 21, XXIV, e 22, I, da CR, normas reflexamente violadas pela edição da Lei 6.589/20, o que também evidencia a afronta material aos artigos 14 e 53 da LODF. 5. Procedência da ação.
Decisão:
Julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar, para declarar, com eficácia "erga omnes" e efeitos "ex tunc", a inconstitucionalidade das normas contidas no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/20. Julgamento unânime. Registrados impedimentos do Des. James Eduardo Oliveira e da Desª Sandra De Santis.
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